DECRETO Nº 04 / 2021
NOVAS RESTRIÇÕES E SUSPENSÃO DE ATIVIDADES CONSIDERADAS NÃO ESSENCIAIS ADOTANDO MEDIDAS RIGOROSAS DE CONTENÇÃO DE CONTÁGIO DO COVID-19, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito em exercício do município de Cachoeira dos Índios, Estado da Paraiba, no uso de suas atribuições legais conferidas pela
Lei Orgânica do Município faz saber:
CONSIDERANDO que cabe a Chefe do Poder Executivo Municipal tomar
todas as medidas necessárias ao bom desempenho do serviço público municipal,
especialmente, no que trata da garantia da efetividade do serviço público e sua
organização como consectário.
CONSIDERANDO que O Ministério Público do Estado da Paraíba, através
da Promotoria de Justiça de Cajazeiras editou a Recomendação nº 04/2020 que trata
sobre a necessidade de controle de eventos e atividades que gerem aglomeração.
CONSIDERANDO que as aglomerações resultam em maior perigo de
contágio do Novo Coronavírus, havendo a recomendação das autoridades de saúde
no sentido de manter o distanciamento social e a manutenção do uso de máscaras.
CONSIDERANDO que os casos de contágio do COVID-19 têm crescido
assustadoramente, aumentando a mortalidade em face desse aumento de contágio,
situação que tem se alastrado por todo o Brasil.
CONSIDERANDO que as taxas de ocupaçãos de leitos hospitalares e de
UTI estão no limite máximo em todo Estado da Paraíba, sinalizando para o colapso
no Sistema de Saúde Pública.
CONSIDERANDO que a paz social e a saúde pública devem estar acima
de qualquer interesse, seja ele público ou privado.
CONSIDERANDO, ainda, que cabe ao Chefe do Poder Executivo
Municipal tomar todas as providências para evitar que haja o descumprimento das
recomendações de controle sanitário nesse momento de pandemia:
D E C R E T A:
Art. 1º - Ficam determinadas novas medidas restritivas no âmbito do
Município de Cachoeira dos Índios - PB objetivando conter o crescimento no número
de casos de contágio e mortes decorrentes do COVID-19, durante o período
compreendido entre os dias 19 de fevereiro de 2021 a 07 de março de 2021,
passando restrições para garantir efetividade das medidas sanitárias de
enfrentamento da COVID-19.
Art. 2º - São considerados, nos termos desse decreto, serviços
essenciais:
I - Os serviços de assistência à saúde (médicos, hospitalares e
farmacêuticos);
II - Serviços de atendimento social, inclusive, atendimento às pessoas em
situação de vulnerabilidade;
III - As atividades de segurança pública, privada e de suporte a defesa
civil;
IV - Serviços de transporte passageiros (local, intermunicipal e
interestadual), bem como transportes de cargas, suas logísticas, armazenamentos e
entregas;
V - Serviços técnicos especializados (comunicações, internet, obras de
engenharia e construção civil);
VI - Serviços bancários, postais, funerários.
VII - Serviços de produção, armazenamento, comercialização, logística e
entrega (presencial ou em sistema de delivery) de produtos de saúde, higiene,
limpeza, alimentos, bebidas, material de construção e elétricos.
Art. 3º - Não poderá exceder a 30% (trinta por cento) de sua capacidade
e distanciamento mínimo de 02m (dois metros) a lotação máxima dos
estabelecimentos que mantiverem atendimento ao público, sendo obrigatória a
utilização de máscaras de proteção e distribuição de álcool gel para higienização das
mãos.
Art. 4º - Nos casos de estabelecimentos que possuem climatização de
ambientes fechados através de ar condicionado ou similares, deverá ser mantidas
portas e/ou janelas que garantam a ventilação e circulação natural do ar.
Art. 5º - No período de excepcionalidade de suspensão de atividades não
essenciais, NÃO poderão funcionar:
I - Bares, restaurantes, lanchonetes, food truck e similares, exceto, com
atendimento através de delivery ou retirada no local, proibida a permanência no local
do cliente em sistema de espera.
II - Atividades coletivas nas praças públicas, ginásios esportivos,
academias públicas e privadas, quadras esportivas, estádios e miniestádios, ficando
proibida a realização de torneios de qualquer esporte, vaquejadas, bolões de
vaquejadas, cavalgadas e carreatas.
III - Fica ainda proibido o funcionamento de balneários, arenas de jogos,
clubes sociais, áreas de lazer, parques de diversão, passeios coletivos de trenzinho
ou congêneres, espetáculos circenses.
Art. 6º - Não será permitido o funcionamento de escolas públicas ou
privadas com aulas presenciais, podendo ser ministradas aulas através de
plataformas digitais, podendo as unidades escolares disponibilizarem locais para a
gravação ou geração da aula, local em que deverá permanecer tão somente o
professor e atendidas a todas as regras de biossegurança.
Art. 7º - As repartições públicas devem adotar o sistema de trabalho em
home office para os servidores do grupo de risco, mantendo o trabalho interno com
os demais servidores, seguindo as regras de biossegurança, além de obedecer ao
limite de 30% (tinta por cento) dos servidores lotados naquela unidade, obedecendo
sempre que possível, ao sistema de rodízio.
Parágrafo único. Fica assegurada a população mecanismos de
atendimento tele presencial, evitando que haja prejuízo ou solução de continuidade
na prestação dos serviços públicos.
Art. 8º - Fica determinado que a Vigilância sanitária do Município e as
Autoridades Policiais devem dar cumprimento as normas estabelecidas, ficando os
transgressores sujeitos as penalidades administrativas, cíveis e penais, quando
aplicável à espécie em legislação próprio e vigente.
Art. 9º - No caso de descumprimento das medidas impostas, serão
aplicadas as seguintes penalidades administrativas:
I - Advertência escrita;
II - Havendo reiteração do descumprimento de qualquer das medidas,
será determinada a suspensão do alvará de funcionamento para apuração da infração
e havendo gravidade no ato, será determinada a cassação da licença de
funcionamento.
III - Aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem
prejuízo das medidas nos tens I e II, no caso de descumprimento de qualquer das
medidas impostas neste Decreto.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DOS ÍNDIOS - PB, em 18
DE FEVEREIRO DE 2021.