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#Administração 19/02/2021 GABINETE DO PREFEITO COVID-19- NOVAS RESTRIÇÕES E SUSPENSÃO DE ATIVIDADES CONSIDERADAS NÃO ESSENCIAIS.

DECRETO Nº 04 / 2021

NOVAS RESTRIÇÕES E SUSPENSÃO DE ATIVIDADES CONSIDERADAS NÃO ESSENCIAIS ADOTANDO MEDIDAS RIGOROSAS DE CONTENÇÃO DE CONTÁGIO DO COVID-19, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito em exercício do município de Cachoeira dos Índios, Estado da Paraiba, no uso de suas atribuições legais conferidas pela

Lei Orgânica do Município faz saber:

CONSIDERANDO que cabe a Chefe do Poder Executivo Municipal tomar

todas as medidas necessárias ao bom desempenho do serviço público municipal,

especialmente, no que trata da garantia da efetividade do serviço público e sua

organização como consectário.

CONSIDERANDO que O Ministério Público do Estado da Paraíba, através

da Promotoria de Justiça de Cajazeiras editou a Recomendação nº 04/2020 que trata

sobre a necessidade de controle de eventos e atividades que gerem aglomeração.

CONSIDERANDO que as aglomerações resultam em maior perigo de

contágio do Novo Coronavírus, havendo a recomendação das autoridades de saúde

no sentido de manter o distanciamento social e a manutenção do uso de máscaras.

CONSIDERANDO que os casos de contágio do COVID-19 têm crescido

assustadoramente, aumentando a mortalidade em face desse aumento de contágio,

situação que tem se alastrado por todo o Brasil.

CONSIDERANDO que as taxas de ocupaçãos de leitos hospitalares e de

UTI estão no limite máximo em todo Estado da Paraíba, sinalizando para o colapso

no Sistema de Saúde Pública.

CONSIDERANDO que a paz social e a saúde pública devem estar acima

de qualquer interesse, seja ele público ou privado.

CONSIDERANDO, ainda, que cabe ao Chefe do Poder Executivo

Municipal tomar todas as providências para evitar que haja o descumprimento das

recomendações de controle sanitário nesse momento de pandemia:

D E C R E T A:

Art. 1º - Ficam determinadas novas medidas restritivas no âmbito do

Município de Cachoeira dos Índios - PB objetivando conter o crescimento no número

de casos de contágio e mortes decorrentes do COVID-19, durante o período

compreendido entre os dias 19 de fevereiro de 2021 a 07 de março de 2021,

passando restrições para garantir efetividade das medidas sanitárias de

enfrentamento da COVID-19.

Art. 2º - São considerados, nos termos desse decreto, serviços

essenciais:

I - Os serviços de assistência à saúde (médicos, hospitalares e

farmacêuticos);

II - Serviços de atendimento social, inclusive, atendimento às pessoas em

situação de vulnerabilidade;

III - As atividades de segurança pública, privada e de suporte a defesa

civil;

IV - Serviços de transporte passageiros (local, intermunicipal e

interestadual), bem como transportes de cargas, suas logísticas, armazenamentos e

entregas;

V - Serviços técnicos especializados (comunicações, internet, obras de

engenharia e construção civil);

VI - Serviços bancários, postais, funerários.

VII - Serviços de produção, armazenamento, comercialização, logística e

entrega (presencial ou em sistema de delivery) de produtos de saúde, higiene,

limpeza, alimentos, bebidas, material de construção e elétricos.

Art. 3º - Não poderá exceder a 30% (trinta por cento) de sua capacidade

e distanciamento mínimo de 02m (dois metros) a lotação máxima dos

estabelecimentos que mantiverem atendimento ao público, sendo obrigatória a

utilização de máscaras de proteção e distribuição de álcool gel para higienização das

mãos.

Art. 4º - Nos casos de estabelecimentos que possuem climatização de

ambientes fechados através de ar condicionado ou similares, deverá ser mantidas

portas e/ou janelas que garantam a ventilação e circulação natural do ar.

Art. 5º - No período de excepcionalidade de suspensão de atividades não

essenciais, NÃO poderão funcionar:

I - Bares, restaurantes, lanchonetes, food truck e similares, exceto, com

atendimento através de delivery ou retirada no local, proibida a permanência no local

do cliente em sistema de espera.

II - Atividades coletivas nas praças públicas, ginásios esportivos,

academias públicas e privadas, quadras esportivas, estádios e miniestádios, ficando

proibida a realização de torneios de qualquer esporte, vaquejadas, bolões de

vaquejadas, cavalgadas e carreatas.

III - Fica ainda proibido o funcionamento de balneários, arenas de jogos,

clubes sociais, áreas de lazer, parques de diversão, passeios coletivos de trenzinho

ou congêneres, espetáculos circenses.

Art. 6º - Não será permitido o funcionamento de escolas públicas ou

privadas com aulas presenciais, podendo ser ministradas aulas através de

plataformas digitais, podendo as unidades escolares disponibilizarem locais para a

gravação ou geração da aula, local em que deverá permanecer tão somente o

professor e atendidas a todas as regras de biossegurança.

Art. 7º - As repartições públicas devem adotar o sistema de trabalho em

home office para os servidores do grupo de risco, mantendo o trabalho interno com

os demais servidores, seguindo as regras de biossegurança, além de obedecer ao

limite de 30% (tinta por cento) dos servidores lotados naquela unidade, obedecendo

sempre que possível, ao sistema de rodízio.

Parágrafo único. Fica assegurada a população mecanismos de

atendimento tele presencial, evitando que haja prejuízo ou solução de continuidade

na prestação dos serviços públicos.

Art. 8º - Fica determinado que a Vigilância sanitária do Município e as

Autoridades Policiais devem dar cumprimento as normas estabelecidas, ficando os

transgressores sujeitos as penalidades administrativas, cíveis e penais, quando

aplicável à espécie em legislação próprio e vigente.

Art. 9º - No caso de descumprimento das medidas impostas, serão

aplicadas as seguintes penalidades administrativas:

I - Advertência escrita;

II - Havendo reiteração do descumprimento de qualquer das medidas,

será determinada a suspensão do alvará de funcionamento para apuração da infração

e havendo gravidade no ato, será determinada a cassação da licença de

funcionamento.

III - Aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem

prejuízo das medidas nos tens I e II, no caso de descumprimento de qualquer das

medidas impostas neste Decreto.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DOS ÍNDIOS - PB, em 18

DE FEVEREIRO DE 2021.

www.cachoeiradosindios.pb.gov.br
Emitido dia 28/04/2024 às 02:37:52